Livro "Factoring no Brasil" - 10 ª Edição
Luiz
Lemos Leite, com seu livro já na 10 ª edição,
de forma didática e abrangente, ensina ao leitor
não especializado o que é "fomento
mercantil", universalmente denominado de factoring.
É Luiz Lemos Leite, indiscutivelmente, no país,
o precursor do factoring, o que é título
suficiente para recomendar a obra.
O dinamismo da economia moderna foi o responsável
pela rápida evolução do novo instituto,
que tem alguns pontos de contato com outros institutos
existentes no passado de aquisição da
futura produção, muito embora, em sua
faceta atual, seja pouco seu tempo de existência.
Luiz Lemos Leite procura, em seu trabalho, demonstrar
a importância do factoring no desenvolvimento
da economia, afastando a tentação daqueles
que pretendem ver no instituto apenas uma operação
de financiamento ou daqueles outros que o reduzem à
singela operação de compra e venda futura,
sem outras implicações mercantis.
À evidência, os vícios redibitórios
devem ser tratados na operação, visto
que responde o vendedor pela qualidade do produto a
ser fornecido.
Afasta, também, a tentação contrária,
que seria ver, na operação, exclusivamente
um contrato de compra e venda, visto que aqueles que
assim visualizam o factoring desconhecem a prestação
de serviços inerente à operação.
Não é, portanto, nem operação
financeira, nem singela operação de compra
e venda mercantil, mas complexa operação
de aquisição futura de produtos ou bens
e serviços que se concretiza e se consuma com
a prestação de serviços.
Visite também
Luiz Lemos Leite desmistifica, pois, o que de fantasioso
se tem escrito sobre o factoring, recolocando o instituto
em sua verdadeira matriz, historiando sua evolução
no Brasil, sua independência do sistema financeiro,
comparando-o com a praxis de outros países, para
mostrar, finalmente, sua real escultura jurídica
e econômica, seu potencial futuro e sua força
atual. E explica a relevância do instituto, nos
momentos de crise, à medida que reduz o custo
da produção mercantil, ao eliminar a intermediação
financeira.
As operações praticadas pelas empresas
de factoring têm características tipicamente
mercantis, e não financeiras, como, entre outras,
aquelas passíveis de integrar a materialidade
do IOF.
Essa realidade é universalmente reconhecida,
como conceitualmente foi aprovada na Conferência
Diplomática de Ottawa organizada pela Unidroit,
entidade internacional de indiscutível idoneidade
técnica, patrocinada pelo governo do Canadá
(maio/88) e da qual, entre 52 nações,
o Brasil foi signatário.
Tal concepção passou a refletir não
só em atos administrativos normativos, (como
o Ato Declaratório Cosit nº 51, de 28-9-94,
da Receita Federal, a Circular nº 1.359, de 30-9-88,
do Banco Central, a Resolução nº
2.144, de 22-8-95), como na própria legislação
(Lei nos 9.249/95, 8.981/95 e 9.430/96 e no PL nº
230/95), que define a atividade de factoring como abrangente,
sendo executada de forma contínua, que assim
resumo:
a. prestação de serviços ou de
alavancagem mercadológica, ou de seleção
e avaliação de riscos, ou de acompanhamento
de contas a receber e a pagar
b. conjugada com a compra de créditos (direitos)
de suas empresas-clientes resultantes das vendas mercantis
por elas efetuadas ou resultantes da prestação
de serviços por elas efetuadas.
Nenhuma dessas atividades se confunde com a atividade
típica, essencial, de instituição
financeira de captar dinheiro e emprestá-lo.
Até mesmo as operações descritas
no item b, em que alguns desavisados pretendem vislumbrar
semelhanças com o empréstimo bancário
contra depósito de duplicatas, nenhuma semelhança
guardam com esse tipo de operação financeira.
Com efeito, na operação de factoring,
a par de prestação de serviços,
o negócio (comercial) consiste na venda e na
compra de direitos de vendas mercantis.
Trata-se de operação de compra e venda
de créditos mercantis, realizada a vista, em
dinheiro, entre duas empresas (art. 191 do Código
Comercial). Não é operação
de mútuo.
Equiparar as instituições de factoring
a instituições financeiras é o
mesmo que equiparar a estas o comerciante que vende
a prazo seus produtos, visto que é na condição
deste que a operadora de factoring se investe, ao adquirir
o direito das vendas mercantis.
São estes alguns dos aspectos abordados na didática
obra.
Tendo o Autor sido diretor do Banco Central, à
nitidez, sua experiência de atuação
anterior no setor financeiro permitiu-lhe trabalhar
no fortalecimento dessa figura comercial, sendo hoje
presidente da Anfac, entidade nacional que congrega
as empresas de factoring, sobre orientar a categoria,
inclusive nos aspectos éticos, de vez que é
dotada de um conselho de ética e disciplina para
orientar os associados que, porventura, transijam no
exercício de suas atividades de fomento.
É, pois, com particular satisfação
e honra que, após ter prefaciado o presente livro
em sua primeira edição, vejo sua meteórica
carreira editorial. É que, de rigor, preenche
lacuna, permitindo ao leitor compreender o instituto
jurídico que tanto tem colaborado para o fortalecimento
da economia brasileira, neste momento de crise conjuntural.
Parabéns para a Editora. Parabéns para
o autor. Parabéns para o leitor. A obra é
excelente e deve ser lida por tantos quantos se interessem
pelo assunto .
Ives Gandra da Silva Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie
e Paulista e da Escola de Comando e Estado Maior do
Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos
da Federação do Comércio do Estado
de São Paulo.
|