São Paulo - 04 de Setembro de 2010
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III SIMPÓSIO DOS EMPRESÁRIOS DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
data:
29/09/2010
FECOMERCIO - SP
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO FOMENTO MERCANTIL
data:
14/09/2010
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12/05/2010
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AÇÃO REVISIONAL NÃO SE PRESTA PARA “ESCARAFUNCHAR” A VIDA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidindo pela improcedência da ação revisional posta em Juízo...
04/05/2010
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CORRETO PREENCHIMENTO DO CHEQUE PÓS-DATADO E A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
Inafastávelmente o cheque pós-datado já está sedimentado na nossa cultura, sendo reconhecido por dezenas de julgados dos Tribunais, e inclusive por normativos do Banco Central do Brasil.
04/05/2010
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SACADO QUE FOI NOTIFICADO E PAGA PARA O CEDENTE, PAGA DUAS VEZES
Na esteira de tantos outros julgamentos sobre a matéria, salientamos hoje o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece como forma suficiente para demonstrar ao sacado a transferência de titularidade do crédito, a notificação feita por AR.
04/05/2010
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A BOA-FÉ CONTRATUAL E A EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA COMO CAUSA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL
Com é sabido por todos, o novo Código Civil trouxe diversas modernidades para o nosso sistema jurídico, em especial o instituto da probidade e boa-fé objetiva contratual, nos termos do art. 422, sendo compulsório aos contratantes tal comportamento
20/04/2010
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TJSP SEDIMENTA ENTENDIMENTO: NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE RECOMPRA É VÁLIDA E LEGAL
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado registrado no dia 19/04/2010, sedimentou a posição de validade de nota promissória em garantia de recompra de duplicatas viciadas, negociadas com empresa de fomento mercantil.
18/03/2010
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SINFAC-SP marca presença no I Encontro Regional de Direito AASP
SINFAC-SP marca presença no I Encontro Regional de Direito AASP - Dr. Alexandre Fuchs das Neves
16/03/2010
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AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUES NEGOCIADOS COM FACTORING – ÕNUS DO EMITENTE EM PROVAR O VÍCIO
Tratando-se de cheques, cuja ação de prestação já ocorreu, e que fundamentam uma ação monitória, tem o emitente dos cheques que provar fartamente que os mesmos foram emitidos com vício que invalidade das cártulas.
08/01/2010
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